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Art. 26 do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. A Administração do Serviço de Loteria Federal será dirigida pelo Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na qualidade de seu Diretor Executivo, e por um Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo será composto pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 2º Vice-Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.


Conteudo atualizado em 20/05/2021