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Art. 28 do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicadas nas seguintes finalidades:

I) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica" - (FEFAM);

II) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais" - (FEDOCEF);

III) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais" - (FESPIM);

IV) - 10% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos" - (FEMI).

Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:               (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)

I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".                 (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)

II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".                  (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)

III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".                 (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)

IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".                 (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)

V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".                  (Incluído pela Lei nº 5.525, de 1968)

VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".                     (Incluído pela Lei nº 5.525, de 1968)

§ 1º Sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o "FEFAM" será aplicado em instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da Saúde, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.

§ 2º O "FEDOCEF" será aplicado, sob supervisão e gerência do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos concedidos, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, diretamente às Caixas Econômicas Federais, objetivando o equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, no atendimento de suas operações assistenciais.

§ 3º O "FESPIM" será aplicada, sob a supervisão do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos aos Municípios destinados à construção ou melhoria de rêdes de água ou sistemas de esgôto, cujos projetos forem aprovados pelo Ministério da Saúde, e concedidos pelas Caixas Econômicas Federais, com os recursos entregues em convênios com a Administração do Serviço de Loteria Federal.

§ 4º O "FEMI" será aplicado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e pela Administração do Serviço de Loteria Federal na expansão e aperfeiçoamento dos seus equipamentos e instalações.

§ 5º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais exercerá permanente fiscalização de modo a assegurar a exata aplicação dos recursos previstos nos itens II e III de que trata êste artigo, e garantir a sua reversão ao Fundo Especial, dentro dos prazos, na forma e aos juros estipulados.


Conteudo atualizado em 20/05/2021