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Artigo 28
I) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica" - (FEFAM);
II) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais" - (FEDOCEF);
III) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais" - (FESPIM);
IV) - 10% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos" - (FEMI).
Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos". (Redação dada pela Lei nº 5.525, de 1968)
V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação". (Incluído pela Lei nº 5.525, de 1968)
VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)". (Incluído pela Lei nº 5.525, de 1968)
§ 1º Sob a supervisão e gerência do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o "FEFAM" será aplicado em instituições hospitalares e para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da Saúde, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º O "FEDOCEF" será aplicado, sob supervisão e gerência do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos concedidos, através da Administração do Serviço de Loteria Federal, diretamente às Caixas Econômicas Federais, objetivando o equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, no atendimento de suas operações assistenciais.
§ 3º O "FESPIM" será aplicada, sob a supervisão do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, em empréstimos aos Municípios destinados à construção ou melhoria de rêdes de água ou sistemas de esgôto, cujos projetos forem aprovados pelo Ministério da Saúde, e concedidos pelas Caixas Econômicas Federais, com os recursos entregues em convênios com a Administração do Serviço de Loteria Federal.
§ 4º O "FEMI" será aplicado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e pela Administração do Serviço de Loteria Federal na expansão e aperfeiçoamento dos seus equipamentos e instalações.
§ 5º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais exercerá permanente fiscalização de modo a assegurar a exata aplicação dos recursos previstos nos itens II e III de que trata êste artigo, e garantir a sua reversão ao Fundo Especial, dentro dos prazos, na forma e aos juros estipulados.








