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Art. 3º do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A Loteria Federal subordinar-se-á as seguintes regras:

 I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão;                        (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018  (Vigência encerrada))   

I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão;                       (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

II) - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;

III) - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para tôdas as séries;

IV) - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;

V) - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;

VI) - recolhimento do impôsto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.


Conteudo atualizado em 20/05/2021