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Artigo 3
I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada))
I) - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sôbre o preço de plano de cada emissão; (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
II) - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;
III) - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para tôdas as séries;
IV) - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;
V) - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;
VI) - recolhimento do impôsto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.








