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Art. 5º do Decreto-Lei nº 204/1967




Decretos Lei - 204, de 27.2.67 - Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O impôsto de renda incidente sôbre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o impôsto correspondente às extrações do mês anterior.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                  (Vigência encerrada))

§ 1º O impôsto de renda incidirá sôbre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018              (Vigência encerrada))

§ 2º Quando da aprovação dos planos de sorteios no Ministério da Fazenda, o Departamento do Impôsto de Renda deverá pronunciar-se sôbre o cálculo dêsse impôsto na forma do parágrafo anterior.                     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                 (Vigência encerrada))

§ 3º O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações.                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.239, de 1972)                     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                  (Vigência encerrada))

Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)                   (Vide Decreto-lei nº 1.285, de 1973)                    (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)                         (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

Art. 5º O impôsto de renda incidente sôbre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o impôsto correspondente às extrações do mês anterior.        (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1º O impôsto de renda incidirá sôbre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.                   (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2º Quando da aprovação dos planos de sorteios no Ministério da Fazenda, o Departamento do Impôsto de Renda deverá pronunciar-se sôbre o cálculo dêsse impôsto na forma do parágrafo anterior.                  (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3º O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.239, de 1972)                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)


Conteudo atualizado em 20/05/2021