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Art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967




Decretos Lei - 201, de 27.2.67 - Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - Fixar residência fora do Município;

III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.         (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997).


Conteudo atualizado em 10/08/2021