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Artigo 101
I - Pertencer o funcionário aos quadros de servidores efetivos, ocupando cargo de nível adequado e cujas atribuições guardem relação com as da comissão ou função gratificada.
II - Comprovação de que o funcionário possui experiência adequada e curso de especialização apropriado ao desempenho dos encargos da comissão, considerando-se satisfeito o requisito se o funcionário se submeter a processo de aperfeiçoamento, nas condições e ocasião em que fôr estipulado.
III - Obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o interêsse da Administração, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 1º Em conseqüência do disposto no inciso III dêste artigo, os funcionários que atenderem às condições estipuladas ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e perceberão gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2° É inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas diligenciar seu ocupante no sentido de que se aumente a produtividade, se reduzam os custos e se dinamizem os serviços.
Art. 101. O provimento em cargos em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)








