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Artigo 116
I - Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.
II - Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis à execução das leis que dispõem sôbre a função pública e os servidores civis da União.
III - Zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos.
IV - Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para o serviço civil administrando sua aplicação.
V - Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração Direta e autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e contrôle a realização das provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento.
VI - Manter estatísticas atualizadas sôbre os servidores civis, inclusive os da Administração Indireta.
VII - Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com vistas ao tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem.
VIII - Promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e ao aprimoramento das relações humanas no trabalho.
IX - Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de pessoal.
X - Orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata (Capítulo II, dêste Título).








