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Art. 122 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 122



Art. 122 O assessoramento superior da Administração Civil, integrado por funções de direção e assessoramento especializado dos órgãos Centrais dos Ministérios (art. 22) e do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (art. 115) será atendido por titulares de cargos em comissão e por pessoal técnico especializado.

Art. 122. O Assessoramento Superior da Administração Civil compreenderá determinadas funções de assessoramento aos Ministros de Estado, definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Ministério civil, observadas as respectivas peculiariedades de organização e funcionamento.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)          (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)         (Vide Lei nº 7.419, de 1985)          ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 )         (Vide Decreto nº 2.365, de 1987)          ( Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987 )         (Vide Lei nº 7.995, de 1990)

§ 1º As funções a que se refere êste artigo, caracterizadas pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa individualização e a designação para o seu exercício sómente poderá recair em pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na forma definida em regulamento.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 2º O exercício das atividades de que trata êste artigo revestirá a forma de locação de serviços regulada mediante contrato individual, em que se exigirá tempo integral e dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no artigo 35 do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966 , na redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Iei número 177, de 16 de fevereiro de 1967 .             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

§ 3º A prestação dos serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em face das respectivas especificações, e as condições vigentes no mercado de trabalho.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021