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Art. 124 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 124



Art. 124. O pessoal técnico especializado destinado a funções de assessoramento superior da Administração Civil será recrutado no setor público e no setor privado, selecionado segundo critérios específicos, submetido a contínuo treinamento e aperfeiçoamento que assegurem o conhecimento e utilização das técnicas e instrumentos modernos de administração, e ficará sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.

§ 1° A seleção de pessoal técnico especializado estará a cargo do Centro de Aperfeiçoamento (art. 121), em articulação com os Ministérios interessados.

§ 2º As admissões poderão ser realizadas para o desempenho das funções previstas em regulamento, o qual levará em conta a natureza da atividade e as peculiaridades dos serviços a atender e estabelecerá normas de conduta baseada em ética profissional.

§ 3º O regime salarial será estabelecido na regulamentação, em consonância com as funções a serem desempenhadas.

§ 4º O funcionário público admitido em função técnica especializada, no regime da legislação trabalhista, ficará afastado do cargo que ocupar, em caráter efetivo, enquanto perdurar aquela situação temporária, só contando o tempo de serviço correspondente para fins de promoção e aposentadoria.

Art. 124. O disposto no presente capítulo poderá ser estendido, por decreto a funções da mesma natureza, vinculadas aos órgãos integrantes da Presidência da República.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 124. O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República.       (Redação dada pela Lei nº 6.720, de 1979)          (Vide Lei nº 7.419, de 1985)           ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 )            (Vide Decreto nº 2.365, de 1987)

TITULO XII

DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES

(Vide Decreto nº 73.140, de 1973)

(Vide Decreto nº 86.025, de 1981)

(Vide Decreto nº 87.770, de 1982)

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021