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Artigo 124
§ 1° A seleção de pessoal técnico especializado estará a cargo do Centro de Aperfeiçoamento (art. 121), em articulação com os Ministérios interessados.
§ 2º As admissões poderão ser realizadas para o desempenho das funções previstas em regulamento, o qual levará em conta a natureza da atividade e as peculiaridades dos serviços a atender e estabelecerá normas de conduta baseada em ética profissional.
§ 3º O regime salarial será estabelecido na regulamentação, em consonância com as funções a serem desempenhadas.
§ 4º O funcionário público admitido em função técnica especializada, no regime da legislação trabalhista, ficará afastado do cargo que ocupar, em caráter efetivo, enquanto perdurar aquela situação temporária, só contando o tempo de serviço correspondente para fins de promoção e aposentadoria.
Art. 124. O disposto no presente capítulo poderá ser estendido, por decreto a funções da mesma natureza, vinculadas aos órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 124. O disposto no presente Capítulo poderá ser estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios Militares e órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.720, de 1979) (Vide Lei nº 7.419, de 1985) ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 ) (Vide Decreto nº 2.365, de 1987)
TITULO XII
DAS NORMAS RELATIVAS A LICITAÇÕES PARA COMPRAS, OBRAS, SERVIÇOS E ALIENAÇÕES
(Vide Decreto nº 73.140, de 1973)
(Vide Decreto nº 86.025, de 1981)
(Vide Decreto nº 87.770, de 1982)








