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Art. 139 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 139



Art. 139. A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)

Parágrafo único. O disposto na parte final dêste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.   (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/09/2021