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Artigo 139
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 139. A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Parágrafo único. O disposto na parte final dêste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)








