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Artigo 146
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei e respeitado o disposto na Constituição Federal quando à competência do Poder Legislativo, expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da reforma;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
c) proporá ao Congresso Nacional as medidas complementares de natureza legislativa que se fizerem necessárias. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)








