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Art. 146 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 146



Art. 146. A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

a) promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;

b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei e respeitado o disposto na Constituição Federal quando à competência do Poder Legislativo, expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários à efetiva implantação da reforma;

b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

 c) proporá ao Congresso Nacional as medidas complementares de natureza legislativa que se fizerem necessárias.      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)


Conteudo atualizado em 04/09/2021