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Art. 151 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 151



Art. 151. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa terá, também, as seguintes missões:    (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)

I - Orientar e coordenar os estudos de que trata o Título XI, Capítulo I (Normas Gerais).             (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)

II - Orientar e coordenar a revisão das lotações das unidades administrativas.    (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)

III - Orientar e coordenar as providências concernentes ao pessoal ocioso.    (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)

IV - Superintender os estudos que devem ser realizados para constituição, em bases definitivas, do Assessoramento Superior da Administração Civil.    (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)

Parágrafo único. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa contará com a estreita cooperação do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).              (Revogado pela Lei nº 5.843, de 1972)


Conteudo atualizado em 04/09/2021