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Art. 157 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 157



Art. 157. O Govêrno poderá atribuir a responsabilidade pela política nacional de abastecimento e sua execução ao Ministro de Estado da Agricultura, ao qual ficará vinculada a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) ou a um Ministro Extraordinário, caso em que a SUNAB a êste estará vinculada.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o Ministro contará com o assessoramento de uma Comissão para coordenação da política nacional de abastecimento e articulação com os interessados, por êle presidida, integrada por representantes de Ministérios e pelo Superintendente da SUNAB, que será o Secretário-Executivo da Comissão.

Art. 157. As medidas relacionadas com a formulação e execução da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação na forma estabelecida em decreto.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021