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Art. 199 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 199



Art. 199. Ficam criados:

I - O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.             (Revogado pela Lei nº 6.036, de 1974)

II - O Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais.

III - O Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de Telecomunicações, o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento dos Correios e Telégrafos.            (Vide Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)


Conteudo atualizado em 04/09/2021