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Artigo 214
§ 1º Até a instalação dos órgãos centrais incumbidos da administração financeira, contabilidade e auditoria, em cada Ministério (art. 22), serão enviados ao Tribunal de Contas, para o exercício da auditoria financeira:
a) pela Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, os atos relativos à programação financeira de desembôlso;
b) pela Contadoria Geral da República e pelas Contadorias Seccionais, os balancetes de receita e despesa;
c) pelas repartições competentes, o rol de responsáveis pela guarda de bens, dinheiros e valôres públicos e as respectivas tomadas de conta, nos termos da legislação anterior à presente lei.
§ 2º Nos Ministérios Militares, cabe aos órgãos que forem discriminados em decreto as atribuições indicadas neste artigo.








