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Art. 71 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 71



Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita:

I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas.

II - No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.

III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República.


Conteudo atualizado em 04/09/2021