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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal atenderão às solicitações que, a qualquer tempo, venham a ser feitas pelo Tribunal de Contas ou suas Delegações, prestando os informes relativos à administração dos créditos e facilitando a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos encarregados de administração financeira, contabilidade e auditoria.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de contrôle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)







