MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 78 do Decreto-Lei nº 200/1967




Decretos Lei - 200, de 25.2.67 - Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.




Artigo 78



Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de contabilização.

§ 1° Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á sempre à contabilização dêstes.

§ 2° A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de Finanças.

§ 3 ° A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

§ 4º Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade analítica poderá encarregar-se da contabilização para várias unidades operacionais do mesmo ou de vários Ministérios.

§ 5° Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do contrôle externo, de competência do Tribunal de Contas.


Conteudo atualizado em 04/09/2021