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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 05/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficarão isentas de multa as emprêsas que não tenham cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência dêste Decreto-lei, apresente as comunicações em atraso, concernentes ao cumprimento do mesmo preceito legal.
Parágrafo único. Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.
Conteudo atualizado em 05/01/2022








