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Artigo 5
§ 1º Constituem requisitos indispensáveis a obtenção de empréstimos:
a) Prestação ao FMM de caução de ações ou garantia equivalente;
b) Sub-rogação pelas devedoras ao FMM de valôres equivalentes a 5% (cinco por cento) dos créditos que possuam ou venham a possuir por fôrça de contratos de construção naval, devendo em conseqüência, o FMM, durante o período de amortização da dívida proceder à retenção do equivalente a 5% (cinco por cento) de cada prestação contratual para fins de amortização da dívida.
§ 2º Em caso de insuficiência de efeitos contratuais de construção naval, as emprêsas deverão pagar ao FMM, direta e integralmente, no prazo estipulado as obrigações inerentes ao empréstimo concedido.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








