- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
I - Rol de Equipagem, Lista de Tripulantes e respectivas cadernetas matrícula;
II - Lista de Passageiros e Manifesto de carga;
III - Cartão de Lotação, Certificados de Vistorias e de Segurança;
IV - Provisão de Registro averbada com o nome e categoria do Comandante;
V - Diário de Navegação;
VI - Linha do navio ou autorização para viagem extraordinária, emitidas pela autoridade competente.
§ 1º Os demais documentos previstos na legislação permanecerão a bordo e deverão ser apresentados quando julgado necessário pela autoridade competente.
§ 2º Nos portos de escala em que não haja alteração de tripulantes ou de passageiros, o Comandante ou seu preposto dará a Parte de Entrada de Saída, na Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, na forma regulamentar em vigor, apresentando o Rol de Equipagem, o Manifesto de carga e o Diário de Navegação, a fim de nêles serem lançados os “Vistos”. Havendo alteração de tripulantes ou de passageiros serão, quanto aos primeiros, efetuados os contratos ou distratos na forma regulamentar em vigor e, quanto aos segundos, apresentadas as listas de embarques ou desembarques.
§ 3º Não obstante o despacho da embarcação ser feito apenas pela Capitania dos Portos ou Órgão subordinado, a Comissão de Marinha Mercante, no exercício de suas atribuições, poderá exigir da embarcação a apresentação dos documentos que julgar necessários.








