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Art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967




Decretos Lei - 167, de 14.2.67 - Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Art. 10.  A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório.             (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

§ 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

Art. 10-A.  A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.      (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 1º  O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.         (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 2º  Compete ao Banco Central do Brasil:         (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o § 1º; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.         (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 3º  A autorização de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.      (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

§ 4º  As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.         (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 10-B.  A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.            (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Parágrafo único.  A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 10-C.  O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito Rural emitida sob a forma escritural.          (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 10-D.  O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A registrará:          (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;         (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

II - o endosso;          (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12; e             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural.          (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Parágrafo único.  Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 10-A.         (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil:            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 4º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar:            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

I - os requisitos essenciais do título;            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

III - a forma de pagamento ajustada no título;            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei;            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).


Conteudo atualizado em 21/08/2021