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Artigo 10
Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor ou pelo valor de seu endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor para a segurança, a regularidade e a realização de seu direito creditório. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descenta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
§ 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração eletrônica de que trata o § 1º; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 4º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da Cédula de Crédito Rural emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A registrará: (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
II - o endosso; (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12; e (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 10-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
§ 4º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 10-C. O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
I - os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
III - a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
VI - as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).








