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Art. 27 do Decreto-Lei nº 167/1967




Decretos Lei - 167, de 14.2.67 - Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:

I - Denominação Nota de Crédito Rural".

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

VI - Praça do pagamento.

VII - Data e lugar da emissão.

VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário            (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020


Conteudo atualizado em 21/08/2021