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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 21/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939. (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
§ 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural" utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.








