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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 21/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como o valor dos emolúmentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados. (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. Pela inscrição da cédula, o oficial cobrará do interessado os seguintes emolumentos, dos quais 80% (oitenta por cento) caberão ao Oficial do Registro Imobiliário e 20% (vinte por cento) ao Juiz de Direito da Comarca, parcela que será recolhida ao Banco do Brasil S.A. e levantada quando das correições a que se refere o artigo 40:
a) até Cr$ 200.000 - 0,1%
b) de Cr$ 200.001 a Cr$500.000 - 0,2%
c) de Cr$ 500.001 a Cr$1.000.000 - 0,3%
d) de Cr$ 1.000.001 a Cr$1.500.000 - 0,4%
e) acima de Cr$ 1.500.000 - 0,5% máximo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo da região.








