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Artigo 38
§ 1º A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
§ 3º Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central da República do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - "FUNAGRI", criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.
Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Rural








