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Art. 46 do Decreto-Lei nº 167/1967




Decretos Lei - 167, de 14.2.67 - Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46. Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste Decreto-lei.

Parágrafo único.  A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos art. 10-A, art. 10-B, art. 10-C e art. 10-D.             (Incluído pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Parágrafo único. A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).


Conteudo atualizado em 21/08/2021