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Art. 51 do Decreto-Lei nº 167/1967




Decretos Lei - 167, de 14.2.67 - Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51. Quando não fôr à vista, o comprador deverá devolver a duplicata rural ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite.

Art. 51.  Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante no prazo de dez dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões de sua recusa.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 51. Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite.           (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere êste artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.


Conteudo atualizado em 21/08/2021