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Artigo 56
I - caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.
II - carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;
III - canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;
IV - máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;
V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.
Parágrafo único. O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando fôr o caso.








