MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 61 do Decreto-Lei nº 167/1967




Decretos Lei - 167, de 14.2.67 - Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.




Artigo 61



Art. 61. O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem êsses penhôres ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.

Art. 61.  O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.             (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Parágrafo único.  A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.         (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)


Conteudo atualizado em 21/08/2021