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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A borracha nacional em poder do Banco da Amazônia S.A. à data da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, poderá ser transferida para o Estoque de Reserva a que se refere o art. 15 da mesma Lei, mediante acôrdo com a Superintendência da Borracha e obedecidas as normas por ela estabelecidas quanto à dimensão do Estoque, e indenização do seu valor ao Banco pelo preço base em vigor.








