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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O art. 31 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação;
"Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da Borracha e composta de:
a) um representante dos produtores de borrachas extrativas;
b) um representante dos produtores de borrachas cultivadas;
c) um representante dos fabricantes de borrachas sintéticas;
d) um representante da indústria de artefatos de borracha em geral;
e) um representante da indústria de pneumáticos;
f) um representante do comércio da borracha vegetal".








