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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O parágrafo único do art. 48 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48. ..................................................................
Parágrafo único. No caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e, na reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na transação".







