- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 12
a) o Diretor-Superintendente e os titulares dos órgãos de mais alta hierarquia do IBG;
b) representante do Instituto Brasileiro de Estatística;
c) o Diretor-Geral de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha ou seu representante;
d) o Diretor do Serviço Geográfico do Exército, ou seu representante;
e) o Subdiretor de Normas e Procedimentos do Ministério da Aeronáutica, ou seu representante;
f) representantes de órgãos especializados em geografia ou cartografia, na esfera pública ou privada, nacional e regional.
Parágrafo único. Competirá prioritàriamente à Comissão Nacional de Planejamento e Normas Geográfico-Cartográficas pronunciar-se sôbre os programas e planos dos órgãos especializados, a serem incluídos no plano Nacional de Geografia e Cartografia Terrestre.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








