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Artigo 30
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Art. 30. Fica a Fundação IBGE, autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e órgãos nêle integrados, a fim de ratificá-los ou promover modificações ou cancelamento, em conformidade com o que estatui esta lei e as normas que surgirem em decorrência.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








