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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 03/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º, destina-se ao pagamento devido pela União (Ministério da Indústria e do Comércio) a Casa Hanseática S.A., Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros) e ao Flórida Bar, Cr$ 47.000.000 (quarenta e sete milhões de cruzeiros).
Art. 3º Os recursos para fazer face ao pagamento das citadas indenizações decorrerão de anulações de dotações orçamentárias.
Art. 4º O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 5º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
Octávio de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967







