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Artigo 12
§ 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, pertencentes a sociedade ou emprêsa individual, deve ser registrado, no passivo não exigível, a crédito de conta com intitulação própria, nela permanecendo até a sua aplicação obrigatória no aumento de capital ou na compensação de prejuízos.
Art. 12. Poderão ser incorporados ao capital da sociedade ou emprêsa individual, independentemente de pagamento do impôsto de renda pela pessoa jurídica e pelos acionistas, sócios ou titular, beneficiados com o aumento de capital, os recursos correspondentes às variações do ativo, resultante da correção monetária de títulos, que não constituam rendimento tributável, de acôrdo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 338, de 1967)
§ 1º O resultado da correção monetária do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, voluntária ou opcionalmente adquirida, é de livre disponibilidade das sociedades ou emprêsas individuais que as possuirem, podendo, inclusive constituir reserva especial ou ser registrado como lucro do exercício a que corresponder. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 338, de 1967)
§ 2º Nenhuma tributação sofrerão, nas declarações de pessoas jurídicas ou físicas, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante utilização do acréscimo do valor do ativo decorrente de aumento de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam elas acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








