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Artigo 14
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Art. 14. Dentro do prazo de trinta dias contados de 31 de janeiro de 1967, os contribuintes, bem como as fontes retentoras, do impôsto de renda que pagarem a totalidade de seus débitos fiscais relativos aos exercícios financeiros até o de 1965, inclusive, ou requererem seu parcelamento com o pagamento da primeira prestação, naquele prazo, gozarão também dos favores a que se refere o artigo 17 do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos relativos aos exercícios financeiros até o de 1966, inclusive, contemplados com os favores previstos neste artigo e no artigo 13 dêste Decreto-lei, até o limite máximo de 18 (dezoito) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







