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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 156, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967.
|
| Modifica disposição do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As emprêsas industriais e comerciais, contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados ou do impôsto sôbre circulação de mercadorias, são obrigadas a manter um demonstrativo dos preços de venda de seus produtos ou mercadorias no mercado interno, a partir de 1 de outubro de 1966”.
Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967
Conteudo atualizado em 14/01/2022







