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Artigo 2
§ 1º Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, a emprêsa adotará medidas de ordem administrativa pertinente.
§ 2º A avaliação a que se refere a este artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.
§ 3º Os bens de que trata este artigo, que não vierem a integralizar o capital da sociedade, terão o destino, que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após a constituição daquela, da seguinte forma:
a) se forem imóveis, ressalvado o disposto na letra "c" dêste parágrafo, ficarão no patrimônio da União;
b) se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas as disposições legais e regulamentares e, a critério do MVOP, ser transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista, sem prejuízo das autorizações para alienação, concedidas anteriormente a este Decreto-Lei, sendo que o respectivo produto líquido caberá ao SNBP S.A.
c)os bens imóveis de que trata a Lei nº 5.186, de 8 de dezembro de 1966, serão alienados pelo SNBP S.A., ao qual reverterá o produto líquido dessas alienações.
CAPÍTULO II
Da natureza, objeto e da constituição do SNBP S.A.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








