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Artigo 14
I - Dirigir os serviços da Procuradoria, ministrando instruções e expedindo ordens de serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional e às seções e turmas;
Il - Emitir parecer sôbre questões jurídicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria ou aprovar os pareceres emitidos peIos Procuradores da Fazenda Nacional aos quais tenha distribuído ditos processos;
III - Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários;
IV - Promover junto às repartições fazendárias as medidas de destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional;
V - Representar a Fazenda Nacional nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entre-a e outros concernentes à imóveis do Patrimônio da União, podendo delegar competência, para êsse fim, a Procurador da Fazenda Nacional;
VI - Fazer lavrar e assinar têrmos de responsabilidade;
VII - Coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as informações previstas no item X do artigo 13, podendo confiá-las, sob sua aprovação, ao Procurador que para isso distribuir o processo respectivo;
VIII - Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de suas cláusulas.
IX - Zelar pela fiel observância aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação e podendo, para êsse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários;
X - Designar e dispensar os respectivos secretários, chefes de seção e encarregados de turma;
XI - Exercer, quando necessário, quaisquer das atribuições os Procuradores da Fazenda Nacional;
XII - Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.
Parágrafo único. Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas Procurador da Fazenda Nacional, a êsse competirá, no que couber, o desempenho das atribuições previstas neste artigo.








