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Art. 14 do Decreto-Lei nº 147/1967




Decretos Lei - 147, de 3.2.67 - Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)




Artigo 14



Art. 14 - Aos Procuradores-Chefes, no âmbito da respectiva jurisdição, compete:

I - Dirigir os serviços da Procuradoria, ministrando instruções e expedindo ordens de serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional e às seções e turmas;

Il - Emitir parecer sôbre questões jurídicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria ou aprovar os     pareceres emitidos peIos Procuradores da Fazenda Nacional aos quais tenha distribuído ditos processos;

III - Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários;

IV - Promover junto às repartições fazendárias as medidas de destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa dos interêsses da Fazenda Nacional;

V - Representar a Fazenda Nacional nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entre-a e outros concernentes à imóveis do Patrimônio da União, podendo delegar competência, para êsse fim, a Procurador da Fazenda Nacional;

VI - Fazer lavrar e assinar têrmos de responsabilidade;

VII - Coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de urgência, as informações previstas no item X do artigo 13, podendo confiá-las, sob sua aprovação, ao Procurador que para isso distribuir o processo respectivo;

VIII - Fiscalizar a execução dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de suas cláusulas.

IX - Zelar pela fiel observância aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação e podendo, para êsse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários;

 X - Designar e dispensar os respectivos secretários, chefes de seção e encarregados de turma;

 XI - Exercer, quando necessário, quaisquer das atribuições os Procuradores da Fazenda Nacional;

 XII - Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.

 Parágrafo único. Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas Procurador da Fazenda Nacional, a êsse competirá, no que couber, o desempenho das atribuições previstas neste artigo.

 
Conteudo atualizado em 03/09/2021