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Artigo 18
§ 1º Salvo casos especiais, a critério do Ministro de Estado, a formulação da consulta deverá ser precedida de ampla e completa instrução processual, por parte dos órgãos técnicos competentes.
§ 2º As diligências para suprir a deficiente instrução do processo poderão ser feitas diretamente pela Procuradoria, sempre sob regime de urgência, apurando-se a responsabilidade de servidores pela demora no atendimento.
§ 3º É terminantemente proibido o deslocamento da instância administrativa, para o efeito de solicitações de audiência à Procuradoria Geral, cumprindo a cada dirigente de repartição ministerial, nos casos de exame de direito ou interpretação de lei, ouvir o órgão jurídico da respectiva jurisdição e decidir à vista do parecer por êste emitido.
§ 4º Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sôbre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interêsse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.
SEÇÃO II
Da Defesa Judicial da Fazenda Nacional








