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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A P.G.F.N. compreende:
I - O órgão central, com jurisdição em todo o País; e
II - Os órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao órgão central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na respectiva unidade federativa.
Parágrafo único. Enquanto não forem transformados em Estados, os atuais Territórios Federais de Roraima, Rondônia, Amapá e Fernando Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente, os dois últimos.







