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Artigo 20
§ 1º Recebido o processo, o Procurador da Fazenda Nacional providenciará a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos indispensáveis, preparando as informações que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir à eficiente contestação do pedido, elementos êstes que deverão ser encaminhados ao Procurador da República, dentro do prazo máximo de vinte dias, e sempre de modo a ficar assegurada a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda Nacional.
§ 2º O Procurador da República manterá o Procurador da Fazenda Nacional informado do andamento do feito, colaborando êste último com os elementos indispensáveis à defesa dos interêsses da Fazenda, quer na fase preparatória, quer na do preparo das razões de recurso.
§ 3º Sempre que se tratar de ação anulatória de dívida fiscal, e, pelo exame do processo administrativo verificar o Procurador da Fazenda Nacional que a propositura da ação não foi precedida do depósito, na repartição arrecadadora, da totalidade do crédito fiscal, promoverá a imediata inscrição da dívida ativa, preparando e remetendo ao Procurador da República a respectiva certidão para início do executivo fiscal, que prosseguirá até final, independentemente da ação proposta pelo contribuinte, a qual não induzirá litispendência.
§ 4º O processo administrativo que der origem à ação será mantido na Procuradoria da Fazenda Nacional até o desfêcho do processo judicial, dêle se extraindo as certidões que forem requeridas pelo autor ou as cópias requisitadas pelo Juiz ou pelo Procurador da República.
§ 5º Mediante aquisição do Juiz com dia e hora designados, poderá o processo ser exibido na sede do Juízo, por funcionário que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se têrmo da concorrência.








