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Art. 32 do Decreto-Lei nº 147/1967




Decretos Lei - 147, de 3.2.67 - Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)




Artigo 32



Art. 32. A percentagem a que tem direito os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, paga pelo devedor, será calculada sôbre o montante do débito liquidado.       (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978)

§ 1º A percentagem é uniformizada, em todo o País, em 10% (dez por cento) para os Procuradores da República ou Promotor Público e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional.          (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967)          (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)

§ 2º A percentagem será recolhida aos órgãos arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou Procuradoria, obrigatòriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados, pelo Procurador da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e nas comarcas do interior, pelo Promotor Público.          (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967)            (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)

§ 3º As quantias relativas às percentagens serão escrituradas como "Depósito de Diversas Origens para quem de direito", que serão levantadas mediante fôIhas mensais organizadas pelo Procurador-Chefe.           (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967)        (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)

§ 4º O montante das percentagens, em cada unidade federativa, será lateado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na respectiva Procuradoria, incluído, se fôr o caso, o funcionário, que estiver respondendo pelo expediente, nos têrmos do parágrafo único do artigo 38. (          Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967)            (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)

§ 5º A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais que propuzer nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos.         (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967)         (Revigorado pela Lei nº 5.421, de 1968)

§ 6º Do montante mensal das percentagens devidas, em cada unidade federativa, aos Procuradores da Fazenda Nacional e depositado nos órgãos arrecadadores, será deduzida uma percentagem de 10% (dez per cento), que constituirá um "Fundo de Estímulo" a ser distribuído, semestralmente, aos servidores pelo efetivo exercício nas Procuradorias da Fazenda Nacional, em cotas proporcionais aos respectivos vencimentos; os servidores em efetivo exercício no órgão central da P.G.F.N. participarão do "Fundo de Estímulo" pelo Estado da Guanabara, enquanto não ocorrer sua transferência definitiva para o Distrito Federal.         (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967)

SEÇÃO II
Dos Cargos de Procurador-Geral das Funções Gratificadas


Conteudo atualizado em 03/09/2021