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Artigo 50
I - Preceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acôrdos internacionais, em matéria tributária;
II - Proceder a estudos amplos e permanentes sôbre o problema da dupla tributação internacional;
III - Sugerir a conveniência da celebração de acôrdos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;
IV - Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acôrdos que já tenham sido ou venham a ser celebrados;
V - Propor a revisão ou denúncia dêsses acôrdos, sempre que o interêsse nacional o aconselhe;
VI - Cooperar em tôdas as negociações internacionais em que o govêrno brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributários;
VII - Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;
VIII - Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglêsa, de monografias, folhetos ou plaquetas sôbre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os acôrdos sôbre bitributação e evasão fiscal;
IX - Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação na exterior;
X - Solicitar, quando conveniente, sôbre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;
XI - Solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito tributário;
XII - Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-Ia;
XIII - Opinar sôbre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;
XIV - Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO II
Das Disposições Comuns








