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Art. 50 do Decreto-Lei nº 147/1967




Decretos Lei - 147, de 3.2.67 - Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)




Artigo 50



Art. 50. A CETI compete:

I - Preceder ao exame metódico da legislação comparada, inclusive acôrdos internacionais, em matéria tributária;

II - Proceder a estudos amplos e permanentes sôbre o problema da dupla tributação internacional;

III - Sugerir a conveniência da celebração de acôrdos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;

IV - Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a execução de acôrdos que já tenham sido ou venham a ser celebrados;

V - Propor a revisão ou denúncia dêsses acôrdos, sempre que o interêsse nacional o aconselhe;

VI - Cooperar em tôdas as negociações internacionais em que o govêrno brasileiro se faça representar e que versem assuntos tributários;

VII - Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios, as posições tributárias dos diversos países, notadamente em matéria de tributação da renda e do capital;

VIII - Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas francesa e inglêsa, de monografias, folhetos ou plaquetas sôbre o sistema tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas interferentes usualmente, com os acôrdos sôbre bitributação e evasão fiscal;

IX - Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou observação na exterior;

X - Solicitar, quando conveniente, sôbre assunto específico, a audiência de quaisquer órgãos da administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia mista;

XI - Solicitar, nas mesmas condições, mediante autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de especialistas de notório saber em ciência econômico-financeiras ou em direito tributário;

XII - Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da legislação tributária interna, com vistas a aprimorá-Ia;

XIII - Opinar sôbre assuntos de sua competência específica, que lhe sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos normativos;

XIV - Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas atribuições.

SEÇÃO II
Das Disposições Comuns


Conteudo atualizado em 03/09/2021