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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. No interêsse dos serviços da dívida ativa da União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concordância do Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo exercício estivessem no órgão de lotação.








