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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar e Conferente que por este decreto-lei passam a integrar a parte Suplementar são considerados automàticamente suprimidos, a medida que vagarem.
Parágrafo único. Os órgãos que tiverem comprovada necessidade de cargos de Tesoureiro-Auxiliar ou de Conferente, para substituir os que serão suprimidos na forma dêste artigo, deverão formular proposta justificada de criação de tais cargos na parte permanente, obedecido o disposto no art. 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, ficando o respectivo preenchimento dependente da supressão de igual número de cargos da parte suplementar.








