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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O auxílio para diferença de Caixa é fixado em 10% (dez por cento), sendo devido sòmente aos Tesoureiros e Tesoureiros-Auxiliares em efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores não compreendidos no artigo 1º e que já estejam no gôzo do auxílio previsto no art. 10 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.








