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Artigo 6
§ 1º Aos atuais ocupantes efetivos de cargo de Tesoureiro e de Tesoureiro do Meio Circulante do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, amparados pelo art. 11 da Lei número 403, de 24 de setembro de 1948, fica assegurado o direito de optar por sua inclusão no Grupo Ocupacional AF-300-Fisco, em cargos de Fiel de Tesouro, Código AF-310, no prazo de 60 dias contados da publicação dêste decreto-Iei.
§ 2º Para a inclusão prevista neste artigo, ficará criado na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda número de cargos igual ao de optantes, respeitados os níveis de vencimentos fixados no art. 7º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, considerando-se automàticamente suprimidos ao vagarem.
§ 3º Serão declarados vagos para os fins a que alude a parte final do art. 11 da Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, e art. 7º, § 4º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a partir da data da opção, os atuais cargos ocupados pelos servidores optantes, na forma dêste artigo.
§ 4º Aos servidores optantes ficará, também, assegurado, a partir da data da opção, o regime de remuneração previsto no art. 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, extensivo ao Grupo Ocupacional - Fisco, pelo art. 24 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.








